quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE GENTIO DO OURO.


A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Gentio do Ouro.

O custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme tabela do art. 7º.

Ficam isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP):

I – os contribuintes da classe residencial e rural, cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 30 kwh;
II – o Poder Público Municipal;
III – a Iluminação Pública;
IV – os imóveis não edificados com até 250m2 de área total;
V – As unidades consumidoras classificadas como atividades de organizações religiosas e templos religiosos.

A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e  categoria de consumidor (residencial e não residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse até o 15º dia do mês subseqüente ao da arrecadação pela concessionária ao Município, admitida, a retenção dos montantes necessários para a liquidação de quaisquer obrigações relativos ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública.

Para o exercício a partir do ano de 2013, ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP no endereço abaixo:



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