A
Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer
título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de
Gentio do Ouro.
O
custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada sobre o valor
líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e
demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado em
reais, para cada unidade consumidora, conforme tabela do art. 7º.
Ficam
isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP):
I
– os contribuintes da classe residencial e rural, cujo consumo mensal de
energia elétrica seja inferior a 30 kwh;
II
– o Poder Público Municipal;
III
– a Iluminação Pública;
IV
– os imóveis não edificados com até 250m2 de área total;
V
– As unidades consumidoras classificadas como atividades de organizações
religiosas e templos religiosos.
A
contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não
edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (residencial e não
residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
O
contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
até o 15º dia do mês subseqüente ao da arrecadação pela concessionária ao
Município, admitida, a retenção dos montantes necessários para a liquidação de
quaisquer obrigações relativos ao fornecimento de energia elétrica para o
serviço de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a
ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros
destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública.
Para o exercício a
partir do ano de 2013, ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da
CIP no endereço abaixo:
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