domingo, 24 de abril de 2011

LEI MUNICIPAL Nº 03/2011, de 17 de Fevereiro de 2011.

    DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO E O
                                                                           FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
                       PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Gentio do Ouro, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

            O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como órgão consultivo e de assessoramento será reorganizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Dois (02) do Poder Executivo, sendo obrigatório à presença do Secretário Municipal de Turismo, da seguinte forma:
a)      -Um (01) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
b)      -Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

II- Cinco (05) Representantes da Sociedade Civil:
a)      - Um (01) representante de transportes turísticos;
b)      - Um (01) representante de dono de hotéis e pousadas;
c)       - Um (01) representante de donos de bares e restaurantes;
d)      - Um (01) representante dos garimpeiros;
e)      - Um (01) representante de proprietários de atrativos turísticos do município de Gentio do Ouro.

III - Quatro (04) Representantes de Entidades e Empresas do 3º Setor / Sociedade Civis Organizadas:
           a)      - Um (01) representante FTC - Faculdade de Tecnologia e Ciências – EAD.UP/Gentio do Ouro;
           b)      - Um (01) representante do EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – Local e Regional;
           c)       - Um (01) representante da ADAB - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – Local e Regional;
            d)      - Um (01) representante do Poder Legislativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário